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Regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro estabelece o regime jurídico aplicável à:

  • a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
  • b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
  • c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 3/2014, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09

Perguntas Frequentes (FAQs)

Apresentamos algumas questões que suscita no que respeita à formação dos trabalhadores.

Referência

amedida.pt

Que trabalhadores devem receber formação na área da segurança e saúde no trabalho?

De acordo com o Art. 20º – Formação dos trabalhadores, todos os trabalhadores deverão ser abrangidos.

O que se considera formação adequada em SST?

Formação adequada é toda a intervenção formativa que tenha por fim formar/informar/sensibilizar o trabalhador(a) e que esteja em relação direta com a atividade que este(a) desenvolva.
Os riscos a que está exposto deverão integrar o programa dessa formação, especialmente, quando se trate de actividade com risco elevado.

Esta formação tem de ser objecto de uma certificação/emissão de certificado de formação profissional?

Quando consiste numa mera sessão de informação/sensibilização não é objeto de certificação, sendo que basta uma mera declaração, emitida pelo formador(a), entidade formadora ou empregadora, para que possa relevar para efeitos do disposto no art. 20 da Lei 102/2009.

Quando se trata duma sessão de efectiva formação ainda que constituída apenas por sessões práticas simuladas ou em contexto de trabalho, se for ministrada por entidade formadora certificada deverá ser documentada com o respetivo certificado de formação profissional, ou de frequência de formação profissional, quando não for objeto de avaliação.

Se for realizada por entidade não certificada ou por um formador(a) individual deverá documentada através da emissão de uma declaração da existência dessa formação, para além de suportada por comprovativos da sua realização: folhas de presença, sumário, programa de formação e o curriculum vitae do formador(a).

Poderá esta formação ser considerada para efeitos da realização da formação contínua certificada, prevista no Código de Trabalho, de 40 horas/anuais?

O Código de Trabalho (art. 131.º, n.º 3) refere que a formação

pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações

.

Assim, para que a formação em SST possa ser considerada para efeitos do previsto no Código do Trabalho (crédito de horas de formação) deverá ser organizada de forma sistemática e atribuir no final um Certificado de Formação Profissional, emitido ao abrigo da Portaria 474/2010, de 8 de julho, pelo que, para aquele efeito, apenas releva a formação suportada por um certificado de formação profissional, unicamente emitido pelas entidades formadoras certificadas ou acreditadas ou por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo estado.

As entidades empregadoras poderão emitir aquele certificado apenas quando forem reconhecidas como entidades formadoras certificadas ou acreditadas.

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