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Saldo de Férias no setor Privado
- 01/09/2021
- Publicado por: Ruben Brito
- Categoria: Recursos Humanos
Trabalho por Turnos - Novas regras na marcação das férias
A legislação laboral que regulamenta a marcação de férias a partir de 2013, para trabalhadores em regime de turnos, foi alterada.
Com efeito, foi introduzido/alterado o número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que passou a estabelecer o seguinte:
“Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.”.
Isto significa que:
- Sempre que haja uma folga em dia útil (2ª a 6ª feira) esta não pode ser contabilizada para dias de férias.
- Devem contar-se os sábados e domingos que não sejam feriados.
Ou seja, na marcação das férias devem ser “saltados” todos os dias de folga previstos para o período pretendido, na medida em que constituam parte integrante do horário de trabalho.
Ao marcar as férias, o trabalhador “salta” as folgas contando-as como dias de descanso, e inclui os sábados e domingos que não sejam feriados nos dias de férias. Os dias de folga passam a ser considerados fins de semana e feriados e os sábados e domingos (que não sejam feriado) passam a contar como dias de férias.
Após o primeiro ano de trabalho quantos dias de férias posso gozar?
Varia de pessoa para pessoa. Vamos por partes! O artigo 238º do Código do Trabalho (CT) refere que “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis”. Contudo, nalguns casos pode ter direito a 25.
“
Artigo 238.º
Duração do período de férias
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4 – Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º
5 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 5.
“
Até meados de 2012, o CT previa o aumento do período de férias até três dias, com base na assiduidade verificada no ano anterior, podendo as férias ir até aos 25 dias úteis.
Todavia, com Lei nº 23/2012 aquele aumento foi retirado. Mais tarde, o Tribunal Constitucional decidiu que esta revogação não se podia sobrepor às regras dos contratos colectivos, o que significa que as pessoas abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que conceda aquele direito terá de ser respeitado.
“
Artigo 238.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 – (Revogado.)
5 – …
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
“
Como se processa o direito a férias no ano de admissão?
No ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até a um máximo de 20 dias, se o contrato for por tempo indeterminados ou a termo igual ou superior a seis meses. Todavia, o gozo só pode ter lugar após 6 meses completos de trabalho.
No ano seguinte, em 1 de janeiro vencem-se mais 22 dias.
Ou seja, se iniciou funções em 1 de novembro de 2016; a 1 de junho de 2017 (data em que completou 6 meses na empresa) terá direito a 4 dias de férias (dois dias de férias relativos a cada um dos 2 meses de trabalho em 2016).
Todavia, como entretanto, a 1 de janeiro de 2017 se venceram 22 dias úteis de férias, irá beneficiar neste ano de um total de 26 dias úteis de férias.
No caso de se tratar de uma pessoa cujo contrato tenha uma duração inferior a seis meses, terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, sendo que os deverá gozar imediatamente antes da cessação do contrato de trabalho.
A quem compete a marcação as férias?
Em regra, as férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador.
No caso de não chegarem a um acordo, o empregador pode marcar as férias, após ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão representativa do trabalhador interessado”, se existirem.
Neste caso o empregador só poderá marcar o período de férias entre o dia 1 de Maio e o dia 31 de Outubro, a não ser que o contrato coletivo aplicável ou parecer dos representantes estipule um período diferente”.
A lei prevê ainda que o gozo do período de férias pode ser interpolado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Quando vários trabalhadores pretendem férias no mesmo período, a lei estabelece que os períodos mais pretendidos devem ser rateados e, sempre que possível, favorecendo alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
O trabalhador pode ser obrigado a gozar as férias num determinado período?
Se o empregador encerra para férias, pode.
O CT concede-lhe o direito de encerrar, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro e, se a sua atividade assim o exigir, o encerramento pode ser superior a 15 dias consecutivos.
Os empregadores podem também encerrar para férias durante cinco dias úteis na época de férias escolares do Natal e um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira, desde que avisem os trabalhadores até 15 de dezembro do ano anterior.
Se adoecer durante as férias?
Se acontecer pode suspende-las e gozá-las noutra altura.
O CT no art. 244 prevê que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, quando o trabalhador estiver doente, desde que o comunique ao empregador e o justifique com declaração médica.
As férias podem ser alteradas pelo empregador após terem sido marcadas?
Afirmativo. A lei permite caso ocorram exigências imperiosas relacionadas com o funcionamento do empregador que este as altere, adie ou mesmo interrompa, ficando obrigado a indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
Posso descontar faltas nas férias?
As faltas que determinem perda de retribuição podem ser substituídas por dias de férias, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias e o trabalhador o solicite por escrito ao empregador.