Formação Obrigatória de 40 Horas
A formação profissional obrigatória é fundamental para potenciar o capital humano a adaptar-se às mudanças que vão acontecendo, de forma a aumentar os índices de produtividade, competitividade e de valorização não só profissional como pessoal dos trabalhadores.
O não cumprimento desta lei constitui uma contra ordenação grave para as empresas, que resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
De acordo com o artigo 131º da Lei n.º 93/2019, que altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009:
1 – No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
2 – O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
3 – A formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
4 – Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5 – O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
6 – O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
7 – O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
8 – A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respetivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
9 – O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção coletiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
10 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
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Perguntas Frequentes
Nota: A leitura das respostas a estas questões não dispensa a consulta do código de trabalho e demais legislação em vigor ou em caso de dúvida a consulta de um advogado especializado em direito do trabalho.
1. O que diz a lei a respeito do crédito de horas para formação contínua dos trabalhadores?
Um empregador ao contratar um trabalhador deve facultar-lhe, em cada ano, no mínimo 40 horas de formação contínua. Salvo, se contratar o trabalhador a termo, por período igual ou superior a três meses. Neste caso deve proporcionar-lhe no mínimo um n.º horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Para o efeito do gozo do crédito de horas para formação consideram-se as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, assim como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (n.º 4 do artigo 131.º do CT).
2. O empregador pode antecipar ou deferir o crédito de horas para formação, ou seja, num determinado ano pode facultar um n.º inferior ou superior de horas, a compensar nos anos seguintes?
Sim. O empregador pode antecipar ou deferir até 2 anos a efetivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. Caso esteja em causa um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) o período de antecipação pode ir até aos cinco anos.
3. As despesas de deslocações para frequência de formação profissional são da responsabilidade da empresa ou do trabalhador?
Estas despesas comprovadamente realizadas são da responsabilidade da empresa, que é quem tem a obrigação de proporcionar formação.
4. Caso a formação seja ministrada por fornecedor do empregador não certificado para dar formação, esta é considerada válida?
Não. A formação profissional tem de ser ministrada por entidade formadora certificada para o efeito.
5. Como se calculam os 10% de trabalhadores aos quais o empregador deve proporcionar formação profissional em cada ano?
No início de cada ano, por ocasião da elaboração do plano de formação, esta percentagem é calculada sobre os trabalhadores existentes a 31 de Dezembro do ano anterior.
6. Os prestadores de serviços (também designados trabalhadores a recibos verdes) contam para os 10%?
Não. O empregador apenas tem obrigação de conceder as 40 horas anuais de formação aos trabalhadores do quadro permanente ou com contrato a termo. Aos prestadores de serviços a lei não lhes confere o crédito para horas de formação.
7. Se o empregador tiver apenas dois trabalhadores, quantos têm que fazer formação anualmente e quantas horas por ano?
Neste caso concreto, pelo menos, um trabalhador deverá fazer 40 horas de formação.
8. O empregador é obrigado a elaborar um plano de formação interno?
Sim. O Código do Trabalho prevê que o empregador tem a obrigação de organizar formações na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais.
9. Quando termina o contrato de trabalho, o empregador que não tenha cumprido a obrigação das 40 horas de formação, é obrigado a pagar essa formação?
Sim. Terminando o vínculo laboral (efetivo ou a termo), o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
10. Como proceder se um trabalhador se recusar a frequentar a formação proporcionada pelo empregador?
O trabalhador tem obrigação de aceitar ordens legitimas da sua entidade patronal. Em princípio, a recusa injustificada de frequentar formação constitui violação dos deveres do trabalhador, podendo o empregador instaurar processo disciplinar ao trabalhador com fundamento em desobediência.
11. O empregador deve pagar as horas de formação quando esta decorre em horário pós laboral?
Afirmativo. As horas de formação que ocorram fora do horário de trabalho e que não ultrapassem as duas horas diárias devem ser pagas ao trabalhador em singelo (ao valor da hora normal). O Código de Trabalho não engloba as primeiras duas horas de formação em horário pós-laboral na noção de trabalho suplementar. Contudo, considera as horas seguintes como trabalho suplementar, devendo ser pagas como tal.
12. Se um trabalhador frequentar um processo RVCC por iniciativa própria e fora do horário normal de trabalho, este tempo pode ser englobado para efeito de crédito de horas para formação?
Não. Apenas entra na crédito legal das 40 horas o tempo que o trabalhador despender efetivamente durante o horário de trabalho.
13. Se um trabalhador laborar em sistema de turnos como se efetiva o crédito para formação?
Neste caso a formação deverá ser proporcionada no horário de trabalho do trabalhador. Se não for viável o trabalhador deve ser remunerado pelas horas despendidas em formação proporcionadas. Serão pagas em singelo, desde que não excedam as duas horas diárias.
14. Ainda que o empregador apenas esteja vinculado por lei a abranger anualmente 10% dos seus trabalhadores, ao fim de quantos anos a empresa deve ter proporcionado formação a todos os trabalhadores?
O deferimento do crédito estende-se no máximo por dois anos.
15. Se um trabalhador realizar num ano mais do que as 40 horas, o tempo excedente conta para o crédito da formação?
As horas que excedam as 40, entram na contagem do crédito de formação para os anos seguintes, dado que o empregador pode antecipar até dois anos a efetivação da formação anual, podendo tal período ser de cinco anos sempre que esteja em causa a frequência de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
16. A formação deve ser realizada por formador certificado?
A formação pode ser desenvolvida pelo empregador desde que certificado para o efeito, por entidade formadora certificada, ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério.
17. A formação a realizar por um trabalhador deve ser ministrada em que áreas?
Deve ter correspondência com a atividade por este prestada ou, em alternativa, respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou ainda línguas estrangeiras.
18. Os 2 dias de faltas previstos na lei para que os trabalhadores estudantes preparem exames podem ser contabilizados nas 40 horas de formação obrigatória?
Estes dias não contam para o crédito de horas para formação. O empregador apenas pode contabilizar as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas ou faltas para a prestação de provas de avaliação.
19. O tempo de trabalho concedido para deslocação dum trabalhador para ir às aulas ou a uma prova conta para o crédito de horas de formação?
Não. Apenas contam as horas efetivas de aulas ou de prova de avaliação.
20. O empregador deve proporcionar formação aos contratados a termo que substituam trabalhadores ausentes por impedimento prolongado?
Nesta situação, se o contrato a termo se prolongar por um período igual ou superior a 3 meses, o empregador tem a obrigação de lhe proporcionar um número de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Se for por período inferior, não tem de proporcionar formação.
21. Como se efectiva o crédito de horas quando o trabalhador preste serviço a dois ou mais empregadores?
Se o contrato individual de trabalho não especificar qual dos empregadores representa os demais no cumprimento do direito ao crédito de horas para formação, cada empregador proporcionará ao trabalhador as 40 horas de formação anual.